CATRACA DEMOCRÁTICA
O Supremo Tribunal Federal formou nesta quarta-feira (19/10) maioria para confirmar a decisão liminar do ministro Luís Roberto Barroso que autorizou prefeitos e empresas a oferecer transporte público gratuito no segundo turno das eleições, no dia 30.
A decisão não tornou obrigatório o fornecimento gratuito de transporte, mas confirmou o entendimento de que ele deve ser mantido nos níveis normais dos dias úteis, sem redução no domingo das eleições. No caso de descumprimento dessa determinação, os gestores podem responder por crime de responsabilidade. Os municípios que já forneciam transporte gratuito em domingos ou dias de eleição não podem interromper a prática no dia 30.
Os ministros Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram acompanhando o relator. O ministro Nunes Marques proferiu voto divergente. A votação, em sessão virtual, vai até as 23h59 desta quarta-feira (29/10).
A ação foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que ressaltou o alto número de abstenções nas eleições. Segundo o partido, “há grupos sociais especialmente prejudicados pela inexistência de uma política de gratuidade no transporte público em dias de eleições, já que os pobres, os negros, os nordestinos e os jovens enfrentam taxas de desemprego maiores que outros estratos da sociedade”.
Voto do relator
Em 30 de setembro, o ministro Barroso determinou o transporte em níveis normais nas eleições e rejeitou a gratuidade universal porque a medida só poderia ser efetivada por meio de lei e com previsão orçamentária específica.
O ministro destacou que o transporte público para os locais de votação, muitas vezes, é mais caro do que a multa pelo não comparecimento ao pleito. Assim, a ausência de política pública de concessão de transporte gratuito no dia da eleição tem potencial para criar, na prática, um novo tipo de voto censitário, “que retira dos mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral”.
“A confirmação desse cenário é obtida por meio de consulta às estatísticas de comparecimento e abstenção no primeiro turno das eleições de 2022, considerando-se o grau de instrução como um indicativo da riqueza dos eleitores. Como afirmado pelo embargante, a taxa de abstenção eleitoral registrada este ano foi de 20,9%, a maior desde 1998, embora bastante próxima daquela verificada em 2018, de 20,3%”, sustentou o ministro.
Barroso ainda destacou que está em tramitação na Câmara o PL 1.751/11, de autoria do presidente da casa, Arthur Lira, que pretende estabelecer o fornecimento gratuito de transporte público nas zonas urbanas em dias de eleição. “Levando-se em conta a desigualdade social extrema no país, o contexto de empobrecimento da população e a obrigatoriedade do voto no Brasil, é justificável que o poder público arque com os custos de transporte decorrentes do exercício desse direito-dever.”
Assim, de acordo com o relator, é possível reconhecer uma omissão inconstitucional por parte do legislador, que não cumpriu até o momento o dever de editar lei sobre o tema.
Divergência
A maioria já estava formada para referendar a liminar quando o ministro Nunes Marques abriu a divergência. Em seu voto, ele alegou que, embora o processo eleitoral seja de fundamental importância, impor aos municípios o ônus de arcar com o transporte público de forma gratuita, sem prévia previsão de fonte de custeio, não possui respaldo na Constituição Federal.
“Pondero que, sem adequada previsão de fonte de custeio, cujo debate é matéria própria de deliberação do Parlamento, tais despesas poderão ser impostas de forma inadequada aos municípios, gerando gasto não previsto em leis orçamentárias previamente deliberadas, as quais incluem verbas destinadas, por exemplo, ao custeio do serviço público de saúde, de educação, entre outros”, afirmou Nunes Marques.
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ADPF 1.013
Karen Couto é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2022-out-19/stf-forma-maioria-manter-autorizacao-passe-livre-turno